24 de novembro de 2009

MUDANÇAS NA LEI DE ADOÇÃO

Entrou em vigor neste mês de novembro a lei nº 12.010 que alterou e revogou vários dispositivos do Código Civil e Estatuto da Criança e Adolescente no tocante à Adoção. A intenção do legislador ao proceder mudanças na lei, visa garantir o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar, desburocratizando o processo de adoção e somente quando não fosse possível a permanência da criança junto à família natural ou extensa é que se permitiria a adoção.



Dispõe o primeiro artigo da citada lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei 8069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Merecem destaques as seguintes modificações:

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (inclusão da nova lei)

APÓS A MODIFICAÇÃO: As gestantes que desejarem entregar seus filhos para adoção, contarão com a ajuda dos juizados da Infância e da Juventude. A intenção é proteger a mulher de serem abordadas por pessoas interessadas em atividades ilícitas.
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Art. 19 Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (inclusão da nova lei)

Antes da modificação: Não havia prazo para a permanência da criança em abrigos, agora denominados de “local de acolhimento institucional”.

Após a modificação: Determinou-se prazo de 2 (dois) anos, prevendo a avaliação periódica da situação de cada menor por equipes multidisciplinares, podendo tal prazo de estadia ser prorrogado.
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Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (inclusão da nova lei)

Antes da modificação: Havia somente o conceito de família natural.

Após a modificação: Com a nova lei, acrescentou-se o parágrafo único que, “instituiu” a família extensa ou ampliada (parentes próximos como avós ou tios).
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Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

Antes da modificação: a idade mínima prevista para os candidatos à adoção era de 21 (vinte e um) anos, independentemente do estado civil.

Após a modificação: A idade mínima para candidatos à adoção passou a ser de 18 (dezoito) anos, em consonância com o Código Civil de 2002.
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Art. 42…
§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família (inclusão da nova lei)

APÓS A LEI: Apesar do avanço, segundo opiniões de alguns, a norma seria omissa quanto à possibilidade de casais homossexuais adotarem uma criança ou adolescente, pois a nova lei apenas descreve que, “para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.

§ 5º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (inclusão da nova lei)
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Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção (inclusão da nova lei)

§ 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5º deste artigo (inclusão da nova lei).

§ 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (inclusão da nova lei)

Após a lei: Criou-se o cadastro nacional e estadual para crianças em condições de adoção, bem como de casais habilitados. Na visão da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a importância da criação do cadastro de pessoas postulantes à adoção seria a de “evitar o comércio, a intermediação indevida e a exploração e garantir o direito à convivência familiar da criança”.
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Foram muitas as modificações e inclusões que a lei 12.010 estabeleceu no Estatuto da Criança e Adolescente, que regulamenta a adoção no país. Sendo assim, inviável citar neste artigo expressamente todas as novidades.

Com certeza a intenção do legislador foi boa ao proceder às mudanças. Resta-nos agora aguardar se na prática, a lei irá corresponder às boas expectativas.

Dados do Cadastro Nacional de Adoção, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), informam que há cerca de 3,5 (três mil e quinhentas) crianças e adolescentes aguardando pela adoção e mais de 22 mil pessoas dispostas a adotar. Cerca de 80% das famílias interessadas, no entanto, procuram filhos adotivos de até 3 anos – apenas 7% das crianças cadastradas ainda estão nessa faixa etária.

Se o leitor tiver interesse em adotar uma criança, saiba que o antes de quaisquer outros procedimentos, é importante que procure o Juizado da Infância e da Juventude de sua cidade e solicitar uma entrevista com os técnicos para obter as informações preliminares necessárias à formalização do seu pedido de inscrição.

Importante salientar que o ato de adotar uma criança, é semelhante ao de ter um filho natural, ou seja, É PRA TODA A VIDA.

Reza o artigo 39 da lei:

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (inclusão da nova lei)

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